{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135141,"origem":"stj","sha256_origem":"03f05b7d4a482641ffc044338fb7596c6d1146b855ab39606e8460625dcd1b22","registro_original":{"id_fonte":"1431827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956951","numero_registro":"202502071245","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO\n DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE\n LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.\n INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.\n 1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica,\n necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de\n prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha\n fundamentação que contemple a análise do caso concreto.\n 2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de\n responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.\n 14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a\n transformação da empresa em \"empresário individual\", até porque\n imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha\n entre ser \"empresário individual\" ou \"empresa individual de\n responsabilidade limitada\" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do\n CC).\n 3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua\n insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de\n desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50\n do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o\n redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular\n tramitação do incidente de desconsideração da personalidade\n jurídica.\n 4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário\n individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade\n jurídica se impõe. Precedentes.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c801e9bbf1ef2a2fa31e455dada2517d1f9bb06b07cceb8fcc16195c00ecb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"03f05b7d4a482641ffc044338fb7596c6d1146b855ab39606e8460625dcd1b22","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
