# Registro público: STJ — 2956951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f05b7d4a482641ffc044338fb7596c6d1146b855ab39606e8460625dcd1b22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431827
- **Número de registro na fonte:** 202502071245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO
 DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
 LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de acolhimento da pretensão não implica,
 necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de
 prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha
 fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência superveniente de um único sócio em sociedade de
 responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.
 14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a
 transformação da empresa em "empresário individual", até porque
 imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha
 entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de
 responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do
 CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua
 insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de
 desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
 do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o
 redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular
 tramitação do incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário
 individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade
 jurídica se impõe. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO
 DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
 LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
 1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica,
 necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de
 prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha
 fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
 2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de
 responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.
 14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a
 transformação da empresa em "empresário individual", até porque
 imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha
 entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de
 responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do
 CC).
 3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua
 insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de
 desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
 do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o
 redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular
 tramitação do incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica.
 4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário
 individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade
 jurídica se impõe. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 03f05b7d4a482641ffc044338fb7596c6d1146b855ab39606e8460625dcd1b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f05b7d4a482641ffc044338fb7596c6d1146b855ab39606e8460625dcd1b22
- **SHA-256 do comentário:** 80d605b72a2a679e3d572cfa36fbdbb422db27c97d060b2599fd79114fb2b34c
