{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135144,"origem":"stj","sha256_origem":"d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696","registro_original":{"id_fonte":"1431848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007877","numero_registro":"202200158950","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do\n Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de\n extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por\n ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da\n parte autora.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do\n processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à\n parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a\n revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos\n e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao\n conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada\n demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem\n resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige\n prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios\n da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à\n decisão surpresa.\n 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência\n consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado\n o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da\n extinção do feito.\n 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia\n qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\n recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso\n especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência\n dominante da Corte Superior.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7417cc768e87b1d76150b39e376174da0796c6cdff7f66c76ac80d8f1892098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
