# Registro público: STJ — 2007877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431848
- **Número de registro na fonte:** 202200158950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de
 extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por
 ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da
 parte autora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do
 processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à
 parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a
 revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos
 e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao
 conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem
 resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige
 prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios
 da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à
 decisão surpresa.
 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado
 o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da
 extinção do feito.
 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia
 qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 dominante da Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de
 extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por
 ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da
 parte autora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do
 processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à
 parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a
 revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos
 e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao
 conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem
 resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige
 prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios
 da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à
 decisão surpresa.
 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado
 o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da
 extinção do feito.
 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia
 qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 dominante da Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696
- **SHA-256 do comentário:** 54e761abefa2802158049ba24281d121705fdded368a8415906329aef49ca4ab
