{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135146,"origem":"stj","sha256_origem":"7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2","registro_original":{"id_fonte":"1431851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042711","numero_registro":"202200933539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO\n PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial.\n 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a\n decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,\n ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a\n juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato\n personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal\n da Defensoria Pública.\n 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando\n omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da\n Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de\n intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a\n inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de\n fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da\n Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para\n apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a\n conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos\n embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.\n III. Razões de decidir\n 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão\n julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de\n forma contrária ao interesse da parte.\n 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de\n todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a\n conclusão adotada, o que ocorreu no caso.\n 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões\n relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o\n prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a\n juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das\n prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo\n omissão no julgado.\n 8.  A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de\n origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda\n reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos\n processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à\n atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em\n recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0cc148a3bc42b133513fdb39a7692896c5762cd3cdbc95bbdbfc32f92692be12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
