# Registro público: STJ — 2042711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431851
- **Número de registro na fonte:** 202200933539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a
 decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,
 ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a
 juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato
 personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal
 da Defensoria Pública.
 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
 omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da
 Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de
 intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da
 Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para
 apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos
 embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.

### III. Razões de decidir

5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
 forma contrária ao interesse da parte.
 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de
 todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a
 conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o
 prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a
 juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das
 prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo
 omissão no julgado.
 8.  A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
 origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda
 reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos
 processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à
 atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em
 recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
 PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a
 decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,
 ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a
 juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato
 personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal
 da Defensoria Pública.
 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
 omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da
 Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de
 intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da
 Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para
 apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos
 embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.
 III. Razões de decidir
 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
 forma contrária ao interesse da parte.
 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de
 todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a
 conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o
 prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a
 juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das
 prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo
 omissão no julgado.
 8.  A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
 origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda
 reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos
 processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à
 atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em
 recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2
- **SHA-256 do comentário:** 8acccad58dde42a2ea840423ea3a50f61f6e29cb48db12a2e44fba01a75af12e
