# Registro público: STJ — 3006081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9903efaac3450fee64309ae4af331ad596c4de875147e9d6e2f69f73f2d81372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE
 NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de
 que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais,
 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
 necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
 a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE
 NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de
 que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais,
 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
 necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
 a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
