{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135148,"origem":"stj","sha256_origem":"9bedaf850c5400e9a4c9b8fd8e10c2979122fc528800e2508d60e2de70819cf3","registro_original":{"id_fonte":"1431861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020784","numero_registro":"202001926672","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\n HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob\n fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de\n fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.\n Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de\n forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito\n externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na\n prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas\n ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do\n acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;\n decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e\n registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea\n \"c\".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,\n em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,\n e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso\n especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há\n duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de\n divergência jurisprudencial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\n Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico\n e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de\n Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível\n o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do\n Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §\n 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de\n impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão\n recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por\n analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de\n fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de\n dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem\n correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,\n incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal\n demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,\n dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da\n prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu\n demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea\n \"c\", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos\n termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,\n § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza\n conhecimento pela alínea \"c\".11. É legítimo o julgamento monocrático\n do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou\n jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de\n Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o\n dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada\n (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se\n íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos\n honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.\n 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais\n e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"460622c144a012b67825ae5ea0f8b54e52e190be96abc5491659e0372fbd647c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
