# Registro público: STJ — 2020784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bedaf850c5400e9a4c9b8fd8e10c2979122fc528800e2508d60e2de70819cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431861
- **Número de registro na fonte:** 202001926672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob
 fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de
 fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.
 Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de
 forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito
 externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na
 prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas
 ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do
 acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;
 decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e
 registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea
 "c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso
 especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de
 divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico
 e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível
 o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de
 dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem
 correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,
 incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,
 dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da
 prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu
 demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea
 "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,
 § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza
 conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático
 do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o
 dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
 (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se
 íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos
 honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais
 e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob
 fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de
 fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.
 Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de
 forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito
 externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na
 prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas
 ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do
 acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;
 decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e
 registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea
 "c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso
 especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de
 divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico
 e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível
 o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de
 dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem
 correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,
 incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,
 dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da
 prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu
 demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea
 "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,
 § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza
 conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático
 do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o
 dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
 (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se
 íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos
 honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais
 e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bedaf850c5400e9a4c9b8fd8e10c2979122fc528800e2508d60e2de70819cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

