{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13515,"origem":"stj","sha256_origem":"229b74f8fed70dc9f6b0c83f1fec32aaa1f5e117188b272f689c8fb0537cee78","registro_original":{"id_fonte":"000825483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751172","numero_registro":"202201911380","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO\nOBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo\nPenal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis\ninqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na\njurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador\nde comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos\nreveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em\nconformidade com devido processo legal, o início da persecutio\ncriminis (AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 15/3/2021).\n2. No caso, conforme consta da decisão de primeiro grau, o\nMagistrado autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar,\nembasado em relatório emitido pela autoridade policial após a\nrealização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a\nrespeito do tráfico de drogas, fato esse confirmado em Juízo, o que\nafasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa.\n3. A desconstituição do afirmado demanda o reexame dos autos,\nprovidência inadmissível em habeas corpus, sobretudo porque o\nrelatório de investigação menciona que foram realizadas inúmeras\ndiligências visando prendê-lo no momento da traficância, bem como\nidentificá-lo.\n4. Esta Corte Superior tem considerado que a apreensão de\nsignificativa quantidade de entorpecentes - cerca de 8 kg de maconha\n-, de balança de precisão e a prática intensa do tráfico pelo\nacusado (com o transporte de drogas de outro estado para\ncomercialização na localidade em que realizado o flagrante)\ndemonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que\ninviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.\n5. A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do\nCódigo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado,\namparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a\nnatureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do\nque o previsto para o quantum da pena. Precedentes.\n6. Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de\ncumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código\nPenal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"208b74374fa1ad89cdba79eee5deaf9f72b3496c52a117e2f8b82142c5beead0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
