# Registro público: STJ — 751172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229b74f8fed70dc9f6b0c83f1fec32aaa1f5e117188b272f689c8fb0537cee78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825483
- **Número de registro na fonte:** 202201911380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo
Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis
inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador
de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos
reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em
conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis (AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme consta da decisão de primeiro grau, o
Magistrado autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar,
embasado em relatório emitido pela autoridade policial após a
realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a
respeito do tráfico de drogas, fato esse confirmado em Juízo, o que
afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do afirmado demanda o reexame dos autos,
providência inadmissível em habeas corpus, sobretudo porque o
relatório de investigação menciona que foram realizadas inúmeras
diligências visando prendê-lo no momento da traficância, bem como
identificá-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem considerado que a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes - cerca de 8 kg de maconha
-, de balança de precisão e a prática intensa do tráfico pelo
acusado (com o transporte de drogas de outro estado para
comercialização na localidade em que realizado o flagrante)
demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado,
amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a
natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do
que o previsto para o quantum da pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo
Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis
inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador
de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos
reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em
conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis (AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 15/3/2021).
2. No caso, conforme consta da decisão de primeiro grau, o
Magistrado autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar,
embasado em relatório emitido pela autoridade policial após a
realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a
respeito do tráfico de drogas, fato esse confirmado em Juízo, o que
afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa.
3. A desconstituição do afirmado demanda o reexame dos autos,
providência inadmissível em habeas corpus, sobretudo porque o
relatório de investigação menciona que foram realizadas inúmeras
diligências visando prendê-lo no momento da traficância, bem como
identificá-lo.
4. Esta Corte Superior tem considerado que a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes - cerca de 8 kg de maconha
-, de balança de precisão e a prática intensa do tráfico pelo
acusado (com o transporte de drogas de outro estado para
comercialização na localidade em que realizado o flagrante)
demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado,
amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a
natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do
que o previsto para o quantum da pena. Precedentes.
6. Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** 229b74f8fed70dc9f6b0c83f1fec32aaa1f5e117188b272f689c8fb0537cee78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 229b74f8fed70dc9f6b0c83f1fec32aaa1f5e117188b272f689c8fb0537cee78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 229b74f8fed70dc9f6b0c83f1fec32aaa1f5e117188b272f689c8fb0537cee78
- **SHA-256 do comentário:** 662e364281242582a9ff6b660653ae93db10457962732836ec30f0aaa77eb0c8
