# Registro público: STJ — 2263323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6984adbb800f5e896442ca0691fc54cbfaae7ac3f2f939837544bf4287548e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art.  422,
 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
 indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
 viabilizar a pretensão recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh
 ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
 entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
 atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no
 caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
 especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art.
 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art.  422,
 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
 indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
 viabilizar a pretensão recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh
 ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
 entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
 atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no
 caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
 especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art.
 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
