# Registro público: STJ — 2940243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c8a5efb4a2602046eeaf7d3ecdad9a2da0d435de6e063e55237dce67abbfac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte autora em ação ordinária de
 obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se pretende a
 declaração de nulidade de contrato bancário, sob alegação de
 empréstimo não contratado e de falsificação de assinatura, com
 pedido de prova pericial grafotécnica.
 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual extinguiu o feito sem
 resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao
 reconhecer a ocorrência de coisa julgada, por identidade de partes,
 pedido e causa de pedir com ação anteriormente julgada improcedente
 pela Justiça Federal, na qual se discutiu o mesmo contrato, tendo o
 réu integrado o polo passivo juntamente com o INSS.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se
 o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial,
 reapreciar a conclusão do Tribunal de origem acerca da identidade
 entre as ações anteriormente ajuizadas, com vistas a afastar a coisa
 julgada.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as alegações da
 Recorrente, enfrentando a questão da ocorrência de coisa julgada e
 da identidade entre as demandas, de modo que não se verifica
 violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sendo o apontado vício mera
 irresignação quanto ao entendimento adotado.
 5. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que todos os
 fatos narrados pela autora, utilizados para embasar a reforma da
 sentença de extinção, já foram analisados pelo juízo federal em ação
 anterior, que julgou improcedentes os pedidos relativos ao mesmo
 contrato, o que levou ao reconhecimento da coisa julgada.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade
 entre ações e a ocorrência de coisa julgada exigiria revolvimento do
 conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 7. "O acórdão recorrido decidiu pela extinção da ação, sem
 julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, eis que constatada
 a participação do ora agravante no pólo passivo de anterior demanda
 com o mesmo objeto, julgada improcedente. Nessas circunstâncias, o
 acolhimento de alegações no sentido da inexistência de coisa julgada
 supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
 especial pelo teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.425.812/PR,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
 19/8/2014).
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
 AFASTADA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO
 CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALSIFICAÇÃO DE
 ASSINATURA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto pela parte autora em ação ordinária de
 obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se pretende a
 declaração de nulidade de contrato bancário, sob alegação de
 empréstimo não contratado e de falsificação de assinatura, com
 pedido de prova pericial grafotécnica.
 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual extinguiu o feito sem
 resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao
 reconhecer a ocorrência de coisa julgada, por identidade de partes,
 pedido e causa de pedir com ação anteriormente julgada improcedente
 pela Justiça Federal, na qual se discutiu o mesmo contrato, tendo o
 réu integrado o polo passivo juntamente com o INSS.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se
 o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial,
 reapreciar a conclusão do Tribunal de origem acerca da identidade
 entre as ações anteriormente ajuizadas, com vistas a afastar a coisa
 julgada.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as alegações da
 Recorrente, enfrentando a questão da ocorrência de coisa julgada e
 da identidade entre as demandas, de modo que não se verifica
 violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sendo o apontado vício mera
 irresignação quanto ao entendimento adotado.
 5. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que todos os
 fatos narrados pela autora, utilizados para embasar a reforma da
 sentença de extinção, já foram analisados pelo juízo federal em ação
 anterior, que julgou improcedentes os pedidos relativos ao mesmo
 contrato, o que levou ao reconhecimento da coisa julgada.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade
 entre ações e a ocorrência de coisa julgada exigiria revolvimento do
 conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 7. "O acórdão recorrido decidiu pela extinção da ação, sem
 julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, eis que constatada
 a participação do ora agravante no pólo passivo de anterior demanda
 com o mesmo objeto, julgada improcedente. Nessas circunstâncias, o
 acolhimento de alegações no sentido da inexistência de coisa julgada
 supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
 especial pelo teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.425.812/PR,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
 19/8/2014).
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65c8a5efb4a2602046eeaf7d3ecdad9a2da0d435de6e063e55237dce67abbfac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

