{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135154,"origem":"stj","sha256_origem":"d545743c40f27a92861193cb24285b1c287be5469c447832dd043e31ca5a867c","registro_original":{"id_fonte":"1431890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2921622","numero_registro":"202501499916","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA\n GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento\n de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão\n do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por\n deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal\n após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.\n 2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do\n preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de\n gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para\n complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e\n ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os\n autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a\n recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a\n deserção.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em\n julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a\n determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de\n nova intimação específica para recolhimento das custas\n complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do\n CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\n processo legal.\n III. Razões de decidir\n 4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o\n pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do\n julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse\n requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas\n recursais devidas.\n 5. \"Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o\n benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível\n enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há\n lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma\n não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente\n precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna\n com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito\n fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes\n (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito\n (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado\"\n (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, DJe de 9/10/2023).\n 6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente\n do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação\n para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido\n pela agravante.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"988e042f13386a420db29819193aba869fe82545767adfb272c6301edc2d8e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
