# Registro público: STJ — 2921622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d545743c40f27a92861193cb24285b1c287be5469c447832dd043e31ca5a867c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431890
- **Número de registro na fonte:** 202501499916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento
 de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por
 deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal
 após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do
 preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de
 gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para
 complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e
 ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os
 autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a
 recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a
 deserção.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a
 determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de
 nova intimação específica para recolhimento das custas
 complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
 CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
 processo legal.

### III. Razões de decidir

4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o
 pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do
 julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse
 requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas
 recursais devidas.
 5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
 benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
 enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
 lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
 não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
 precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
 com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
 fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
 (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
 (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"
 (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, DJe de 9/10/2023).
 6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente
 do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação
 para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido
 pela agravante.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento
 de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por
 deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal
 após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do
 preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de
 gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para
 complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e
 ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os
 autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a
 recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a
 deserção.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a
 determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de
 nova intimação específica para recolhimento das custas
 complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
 CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
 processo legal.
 III. Razões de decidir
 4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o
 pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do
 julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse
 requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas
 recursais devidas.
 5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
 benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
 enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
 lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
 não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
 precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
 com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
 fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
 (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
 (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"
 (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, DJe de 9/10/2023).
 6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente
 do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação
 para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido
 pela agravante.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d545743c40f27a92861193cb24285b1c287be5469c447832dd043e31ca5a867c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

