# Registro público: STJ — 2126736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431896
- **Número de registro na fonte:** 202400634899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado
 em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora
 sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo
 Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no
 acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
 3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso
 especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da
 preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido
 diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza
 salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a
 impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de
 modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou
 ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que
 reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na
 preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a
 relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza
 salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua
 família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos
 requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de
 reapreciação nesta instância especial.
 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses
 excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  INCIDÊNCIA DE
 ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado
 em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora
 sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo
 Tribunal de origem.
 II. Questão em discussão
 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no
 acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
 3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso
 especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da
 preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido
 diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza
 salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a
 impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de
 modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou
 ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que
 reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na
 preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a
 relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza
 salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua
 família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos
 requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de
 reapreciação nesta instância especial.
 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses
 excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad
- **SHA-256 do comentário:** bf410af5a219d8389763439efb6f4fe9440174e3da5f507fda9555f107a71f39
