# Registro público: STJ — 1945318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431901
- **Número de registro na fonte:** 202101925590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e
 mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento
 em indícios de irregularidades em movimentações bancárias,
 necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da
 exigibilidade integral da dívida.
 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não
 houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os
 argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão
 recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão
 contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas
 5 e 7 respectivamente.
 3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da
 decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do
 apelo especial.
 4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489,
 inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta
 omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes
 (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade
 do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na
 mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega
 ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, §
 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do
 Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC
 por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta
 ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto
 à tutela de urgência e à compensação.
 5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou
 pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de
 elementos aptos a ensejar sua reforma.

### II. Questão em discussão

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas
 nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento,
 ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no
 recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e
 arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da
 Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os
 fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando
 a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da
 pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os
 requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de
 valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão
 contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do
 Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de
 origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às
 movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de
 dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora,
 vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra
 petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
 9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do
 art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026,
 DJEN de 18/2/2026).
 10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e
 suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de
 irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria
 apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais
 expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e
 prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos
 especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
 11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações
 recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem
 fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais
 teses e impede o conhecimento do recurso especial.
 12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos
 legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas
 fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das
 alegações, à existência de irregularidades nas movimentações
 bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à
 necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado
 em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto
 fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso
 especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do
 STJ.
 14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de
 prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e
 necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que
 não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários
 na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
 QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e
 mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento
 em indícios de irregularidades em movimentações bancárias,
 necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da
 exigibilidade integral da dívida.
 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não
 houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os
 argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão
 recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão
 contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas
 5 e 7 respectivamente.
 3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da
 decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do
 apelo especial.
 4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489,
 inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta
 omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes
 (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade
 do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na
 mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega
 ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, §
 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do
 Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC
 por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta
 ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto
 à tutela de urgência e à compensação.
 5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou
 pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de
 elementos aptos a ensejar sua reforma.
 II. Questão em discussão
 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas
 nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento,
 ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no
 recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e
 arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da
 Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os
 fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando
 a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da
 pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os
 requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de
 valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão
 contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do
 Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de
 origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às
 movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de
 dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora,
 vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra
 petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
 9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do
 art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026,
 DJEN de 18/2/2026).
 10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e
 suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de
 irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria
 apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais
 expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e
 prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos
 especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
 11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações
 recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem
 fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais
 teses e impede o conhecimento do recurso especial.
 12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos
 legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas
 fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das
 alegações, à existência de irregularidades nas movimentações
 bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à
 necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado
 em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto
 fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso
 especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do
 STJ.
 14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de
 prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e
 necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que
 não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários
 na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3
- **SHA-256 do comentário:** fbc7d400d5172214a91b8245fd0ac073b7ad40effc52b4ce9c89609b03eae931
