{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13516,"origem":"stj","sha256_origem":"0413da1e5bf9483d3666db7fe778008b4ff774417bcef15dcce5ae9be5507364","registro_original":{"id_fonte":"000825484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761542","numero_registro":"202202430015","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (42 PEDRAS DE\nCRACK). BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. EVASÃO DO ACUSADO.\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nNULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA\nCONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede\nliminarmente a ordem quando evidenciado o constrangimento ilegal\nmanifesto e em se tratando de tema que conta com jurisprudência\nconsolidada deste Superior Tribunal.\n2. Caso em que a busca pessoal teve como único fundamento a evasão\ndo acusado ao avistar a viatura policial, que, por sinal, não\nestaria ali em decorrência de denúncia do tráfico, mas de\npatrulhamento de rotina. É o que consta do auto de prisão em\nflagrante e da própria denúncia.\n3. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação\npolicial de estar o agente em \"atitude suspeita\" não autoriza a\nbusca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio\ndos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em\narbítrio não raro com viés racial e classista ( AgRg no HC n.\n735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n24/6/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cddb1c6740e8927b22c4be6e0ea8c1742124481ec1156baba5f7c79a769743b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
