# Registro público: STJ — 1872076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc3d28b8b9fab8dc75efeefc01ab48a31ec0b103982c65c37ff4845420c32a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431913
- **Número de registro na fonte:** 202000981114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de
 honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da
 homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso
 de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da
 obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A
 decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional,
 consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão
 consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar
 premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido
 (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé,
 quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de
 peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em
 aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos
 da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a
 afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento
 do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 7 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
 da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do
 CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento
 extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma
 específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
 incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial
 acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos
 óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do
 relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes
 hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos
 do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a
 majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
 condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
 IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de
 honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da
 homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso
 de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da
 obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A
 decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional,
 consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão
 consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar
 premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido
 (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé,
 quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de
 peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em
 aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos
 da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a
 afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento
 do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
 da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do
 CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento
 extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma
 específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
 incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial
 acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos
 óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do
 relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes
 hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos
 do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a
 majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
 condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
 IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc3d28b8b9fab8dc75efeefc01ab48a31ec0b103982c65c37ff4845420c32a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc3d28b8b9fab8dc75efeefc01ab48a31ec0b103982c65c37ff4845420c32a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

