{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135162,"origem":"stj","sha256_origem":"277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380","registro_original":{"id_fonte":"1431916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909237","numero_registro":"202501312659","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no\n art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\", da CF e negar-lhe provimento, em\n demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato\n de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do\n pedido de recuperação judicial da executada.\n 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da\n recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção\n da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do\n plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em\n embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os\n honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a\n execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de\n recuperação judicial.\n 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e\n 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos\n arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a\n concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano\n de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação\n jurisdicional.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários\n advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida\n após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito\n extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à\n novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão\n recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de\n deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, §\n 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica,\n todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal\n dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da\n causalidade.\n III. Razões de decidir\n 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque\n o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente,\n esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de\n sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o\n inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica\n adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.\n 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando\n que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão\n pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando\n a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.\n 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de\n Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce\n com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;\n assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação\n judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em\n momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza\n extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial\n nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.\n 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que\n extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o\n acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não\n submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do\n STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ,\n aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas\n alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da CF.\n 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos\n aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de\n que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos\n efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral\n da decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d679558e2b4eb7cbdc0287706485924708d056fbf4d62ad83491a05bb31f4a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
