# Registro público: STJ — 2909237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431916
- **Número de registro na fonte:** 202501312659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no
 art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em
 demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato
 de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do
 pedido de recuperação judicial da executada.
 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da
 recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção
 da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do
 plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em
 embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os
 honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a
 execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de
 recuperação judicial.
 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e
 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos
 arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a
 concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano
 de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação
 jurisdicional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida
 após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito
 extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à
 novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de
 deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, §
 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica,
 todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal
 dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da
 causalidade.

### III. Razões de decidir

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque
 o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente,
 esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de
 sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o
 inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica
 adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando
 que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão
 pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando
 a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.
 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
 Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce
 com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;
 assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação
 judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em
 momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza
 extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial
 nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que
 extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o
 acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não
 submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do
 STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
 aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos
 aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de
 que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos
 efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral
 da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no
 art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em
 demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato
 de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do
 pedido de recuperação judicial da executada.
 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da
 recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção
 da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do
 plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em
 embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os
 honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a
 execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de
 recuperação judicial.
 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e
 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos
 arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a
 concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano
 de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação
 jurisdicional.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida
 após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito
 extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à
 novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de
 deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, §
 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica,
 todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal
 dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da
 causalidade.
 III. Razões de decidir
 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque
 o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente,
 esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de
 sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o
 inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica
 adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando
 que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão
 pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando
 a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.
 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
 Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce
 com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;
 assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação
 judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em
 momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza
 extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial
 nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que
 extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o
 acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não
 submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do
 STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
 aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos
 aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de
 que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos
 efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral
 da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

