# Registro público: STJ — 3105262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431926
- **Número de registro na fonte:** 202504469226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato
 de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos
 borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a
 regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
 pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção
 judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas
 contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do
 financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a
 reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre
 ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência
 vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático
 delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base
 fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de
 modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de
 cláusulas gerais.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato
 de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos
 borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a
 regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
 2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
 pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção
 judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas
 contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do
 financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
 3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a
 reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre
 ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência
 vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático
 delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base
 fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de
 modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de
 cláusulas gerais.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132
- **SHA-256 do comentário:** bc56da5bf25e1ad07cb00e4d28e9481dc740f01ef776f712a14d861c73a1f040
