{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135166,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd92af9065a2efe217e6a8aa1098fd5103a520543f159e2ec068c63b3a228fb","registro_original":{"id_fonte":"1431937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064862","numero_registro":"202301228739","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em\n recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, \"a\" e\n \"c\", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência\n da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de\n excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente\n fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o\n valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por\n ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno\n impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da\n decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para\n impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de\n execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da\n Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a\n jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o\n valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os\n requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela\n alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a\n realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou\n supervenientes e a demonstração de divergência fundada em\n interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão\n agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência\n consolidada do STJ.\n IV. Dispositivo\n 4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd68911dc5c0854f981f5fa7075426d1c44d968b9a4f84e064672eef8e9a6314","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
