# Registro público: STJ — 2064862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd92af9065a2efe217e6a8aa1098fd5103a520543f159e2ec068c63b3a228fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência
 da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de
 excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente
 fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o
 valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por
 ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
 decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para
 impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de
 execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da
 Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o
 valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os
 requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a
 realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
 supervenientes e a demonstração de divergência fundada em
 interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
 agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. Dispositivo
 4.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência
 da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de
 excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente
 fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o
 valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por
 ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
 decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para
 impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de
 execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da
 Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o
 valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os
 requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a
 realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
 supervenientes e a demonstração de divergência fundada em
 interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
 agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. Dispositivo
 4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
