{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135167,"origem":"stj","sha256_origem":"365d861da1678ca94be5bdb619db8709c42558adb26d7f773b113aa3f35a383a","registro_original":{"id_fonte":"1431941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864380","numero_registro":"201902437064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E\n 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de\n sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por\n ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por\n arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade\n do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de\n fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e\n ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de\n admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices\n relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório\n (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso\n extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão\n (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos\n os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida\n apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão\n consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e\n suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou\n contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §\n 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão\n desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das\n alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de\n liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,\n tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa\n demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia\n envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)\n adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o\n competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a\n incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso\n especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte\n recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da\n decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio\n da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,\n no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices\n apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação\n específica apenas em sede de agravo interno configura inovação\n recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a\n incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em\n recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não\n conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários\n advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da\n manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do\n agravo interno. IV. DISPOSITIVO  9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5560c2eb1bc9e2c17ae4445c8575cddbc020110926098cffe94baa15e2efc10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
