# Registro público: STJ — 1864380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365d861da1678ca94be5bdb619db8709c42558adb26d7f773b113aa3f35a383a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431941
- **Número de registro na fonte:** 201902437064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E
 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de
 sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por
 ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por
 arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade
 do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
 fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e
 ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de
 admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices
 relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório
 (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso
 extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão
 (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida
 apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão
 consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e
 suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §
 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão
 desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das
 alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de
 liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,
 tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia
 envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)
 adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o
 competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a
 incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte
 recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio
 da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,
 no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices
 apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas em sede de agravo interno configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em
 recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não
 conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
 manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do
 agravo interno. IV. DISPOSITIVO  9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E
 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de
 sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por
 ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por
 arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade
 do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
 fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e
 ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de
 admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices
 relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório
 (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso
 extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão
 (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida
 apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão
 consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e
 suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §
 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão
 desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das
 alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de
 liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,
 tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia
 envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)
 adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o
 competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a
 incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte
 recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio
 da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,
 no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices
 apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas em sede de agravo interno configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em
 recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não
 conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
 manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do
 agravo interno. IV. DISPOSITIVO  9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 365d861da1678ca94be5bdb619db8709c42558adb26d7f773b113aa3f35a383a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

