# Registro público: STJ — 3101484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ba7b213ef9575ac622e673bbac4f5e71303c4d6ae634fa81b2decb0c784f4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431954
- **Número de registro na fonte:** 202504384300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada
 com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
 ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de
 origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do
 exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia
 extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa,
 ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu
 patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular
 prosseguimento do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade
 ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação
 das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
 3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame
 das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem
 acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de
 dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo
 Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a
 conferir legitimidade ativa ao exequente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,
 tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a
 alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que
 concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de
 seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à
 existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
 LEGITIMIDADE ATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7
 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada
 com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
 ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de
 origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do
 exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia
 extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa,
 ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu
 patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular
 prosseguimento do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade
 ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação
 das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
 3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame
 das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem
 acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de
 dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo
 Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a
 conferir legitimidade ativa ao exequente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,
 tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a
 alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que
 concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de
 seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à
 existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 17ba7b213ef9575ac622e673bbac4f5e71303c4d6ae634fa81b2decb0c784f4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17ba7b213ef9575ac622e673bbac4f5e71303c4d6ae634fa81b2decb0c784f4e
- **SHA-256 do comentário:** 4947c48d24812512fc584a543fa0547838617c970ebe7cb55806a75db8efcd9c
