# Registro público: STJ — 1961293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d19c67b8cd108acd28627a59745e368ec39acdd5664a2e31adcec9dc564cda1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431959
- **Número de registro na fonte:** 202103005135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial, que não conheceu do apelo especial manejado em
 ação de indenização para ressarcimento de danos morais, na qual se
 discute responsabilidade civil de vereador por postagem em rede
 social, com edição e montagem de conteúdo parcialmente inverídico,
 imputando à autora, também vereadora, a propriedade de apartamento
 com valor distorcido, em contexto de investigação por enriquecimento
 ilícito, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para
 condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
 morais.
 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o
 óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto ao caráter ilícito e ofensivo da postagem, e por estar
 o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
 sobre o alcance da imunidade parlamentar, aplicando-se, ainda, a
 Súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, demonstrando (i) que a pretensão recursal não
 demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ, e (ii) que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o
 alcance da imunidade parlamentar material de vereador em
 manifestações veiculadas pela internet, superando o óbice da Súmula
 83/STJ, mediante impugnação específica e indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. A controvérsia veiculada no recurso especial - afastar a
 condenação por danos morais sob o argumento de que as manifestações
 foram proferidas no exercício do mandato de vereador e estariam
 abrangidas pela imunidade parlamentar - exige a revisão do quadro
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido (natureza da
 postagem, edição e distorção de informações, intuito de ofensa à
 honra), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A mera alegação da parte agravante de que pretende apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ, impondo-se demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia
 se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
 ocorreu.
 7. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da
 imunidade parlamentar de vereadores, segundo a qual a imunidade não
 abrange ofensas pessoais e discriminatórias nem condutas que
 extrapolem a pertinência temática com o exercício do mandato,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, com impugnação específica, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em
 sentido diverso da orientação adotada, ou indicar distinção
 relevante entre tais precedentes e o caso concreto, ônus não
 observado no agravo interno.
 9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão agravada, de modo a infirmá-los de forma robusta; as
 razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a tese de imunidade
 parlamentar e a defender genericamente o cabimento do recurso
 especial, sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos
 à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 10. A atuação monocrática do relator, com fundamento nos arts. 932,
 III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula
 568/STJ, mostra-se legítima diante da inadmissibilidade manifesta do
 recurso e da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
 11. Mantém-se a decisão agravada que majorou os honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, observados os limites legais e a eventual gratuidade de
 justiça.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POR VEREADOR. IMUNIDADE
 PARLAMENTAR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial, que não conheceu do apelo especial manejado em
 ação de indenização para ressarcimento de danos morais, na qual se
 discute responsabilidade civil de vereador por postagem em rede
 social, com edição e montagem de conteúdo parcialmente inverídico,
 imputando à autora, também vereadora, a propriedade de apartamento
 com valor distorcido, em contexto de investigação por enriquecimento
 ilícito, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para
 condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
 morais.
 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o
 óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto ao caráter ilícito e ofensivo da postagem, e por estar
 o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
 sobre o alcance da imunidade parlamentar, aplicando-se, ainda, a
 Súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, demonstrando (i) que a pretensão recursal não
 demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ, e (ii) que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o
 alcance da imunidade parlamentar material de vereador em
 manifestações veiculadas pela internet, superando o óbice da Súmula
 83/STJ, mediante impugnação específica e indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. A controvérsia veiculada no recurso especial - afastar a
 condenação por danos morais sob o argumento de que as manifestações
 foram proferidas no exercício do mandato de vereador e estariam
 abrangidas pela imunidade parlamentar - exige a revisão do quadro
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido (natureza da
 postagem, edição e distorção de informações, intuito de ofensa à
 honra), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A mera alegação da parte agravante de que pretende apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ, impondo-se demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia
 se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
 ocorreu.
 7. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da
 imunidade parlamentar de vereadores, segundo a qual a imunidade não
 abrange ofensas pessoais e discriminatórias nem condutas que
 extrapolem a pertinência temática com o exercício do mandato,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, com impugnação específica, a existência de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em
 sentido diverso da orientação adotada, ou indicar distinção
 relevante entre tais precedentes e o caso concreto, ônus não
 observado no agravo interno.
 9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão agravada, de modo a infirmá-los de forma robusta; as
 razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a tese de imunidade
 parlamentar e a defender genericamente o cabimento do recurso
 especial, sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos
 à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 10. A atuação monocrática do relator, com fundamento nos arts. 932,
 III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula
 568/STJ, mostra-se legítima diante da inadmissibilidade manifesta do
 recurso e da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
 11. Mantém-se a decisão agravada que majorou os honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, observados os limites legais e a eventual gratuidade de
 justiça.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d19c67b8cd108acd28627a59745e368ec39acdd5664a2e31adcec9dc564cda1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1961293 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d19c67b8cd108acd28627a59745e368ec39acdd5664a2e31adcec9dc564cda1
- **SHA-256 do comentário:** 7a2442a526c372ad314e8e31114f26ff8c77497dd1d07c36c03f7dc4c8fb1ad7
