# Registro público: STJ — 2104922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1425ad356a95980f7a7cab158e74e176203a32e08f3d21a65773f69ee3b5c617

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431965
- **Número de registro na fonte:** 202203127427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial do ora agravante.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
 exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e
 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade
 de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do
 título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como
 a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial
 por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após
 a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir,
 assim, o óbice da súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
 para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos
 honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento
 monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de
 acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a
 constituição do título executivo judicial.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
 infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
 agravada.
 6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a
 ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo
 devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo
 judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do
 cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários
 previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação
 monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de
 sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase,
 inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a
 pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ,
 razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
 POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial do ora agravante.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
 exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e
 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade
 de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do
 título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como
 a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial
 por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após
 a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir,
 assim, o óbice da súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
 para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos
 honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento
 monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de
 acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a
 constituição do título executivo judicial.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
 infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
 agravada.
 6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a
 ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo
 devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo
 judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do
 cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários
 previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação
 monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de
 sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase,
 inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a
 pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ,
 razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1425ad356a95980f7a7cab158e74e176203a32e08f3d21a65773f69ee3b5c617
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1425ad356a95980f7a7cab158e74e176203a32e08f3d21a65773f69ee3b5c617
- **SHA-256 do comentário:** 4e8b9754f4091f33eb8cd8bdf7cd8baa138a42ed5b277ecaf665afa908086146
