# Registro público: STJ — 2989004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431975
- **Número de registro na fonte:** 202502582533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
 ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE
 DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão
 estadual em ação de indenização por danos materiais e morais,
 fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que
 ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade
 civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do
 dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido
 julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre
 negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da
 pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e
 morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não
 demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão
 recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta
 exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe
 nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente
 a vedação da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
 ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE
 DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão
 estadual em ação de indenização por danos materiais e morais,
 fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que
 ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade
 civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do
 dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido
 julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos
 morais.
 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre
 negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da
 pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e
 morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não
 demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão
 recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
 4. O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta
 exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe
 nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente
 a vedação da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23
- **SHA-256 do comentário:** 57dcc8f67d68766bac7cf6bd2a5abd9f0e4d20146396d30eb5973b1f7b94c33f
