# Registro público: STJ — 2104645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9195eed83cab4559f78db5d537ef3e4a8330b708e45ca7c8ef02b7c49cac9df7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de
 credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a
 dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido
 a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade
 ativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de
 ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de
 sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii)
 estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da
 ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na
 fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal
 constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo
 inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses
 de sucessão.
 4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
 direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do
 CPC.
 5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes
 para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
 STF e impede o conhecimento do recurso especial.
 6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados,
 sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura
 deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
 7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
 do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de
 manutenção da decisão monocrática.
 9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial
 encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO  RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
 NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de
 credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a
 dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido
 a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade
 ativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de
 ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de
 sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii)
 estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da
 ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na
 fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal
 constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo
 inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses
 de sucessão.
 4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
 direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do
 CPC.
 5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes
 para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
 STF e impede o conhecimento do recurso especial.
 6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados,
 sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura
 deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
 7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
 do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de
 manutenção da decisão monocrática.
 9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial
 encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9195eed83cab4559f78db5d537ef3e4a8330b708e45ca7c8ef02b7c49cac9df7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9195eed83cab4559f78db5d537ef3e4a8330b708e45ca7c8ef02b7c49cac9df7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

