# Registro público: STJ — 2060052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14fb1699e240bd37ce091d1df577efa9a466004f04c550a661f0f306621b4d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431991
- **Número de registro na fonte:** 202300876490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial que não conheceu da insurgência especial manejada
 na origem, mantendo acórdão que, em embargos à execução, reconheceu
 a intempestividade da medida, afastou a tese de preclusão pro
 judicato e concluiu não haver negativa de prestação jurisdicional.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade, que houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela omissão do
 Tribunal de origem em enfrentar a tese de preclusão pro judicato, e
 que o julgador, após admitir os embargos à execução, não poderia
 voltar a se pronunciar sobre sua tempestividade.
 3. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, reputou a tempestividade como matéria de ordem
 pública não sujeita à preclusão para o julgador, reconheceu a
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça (incidência da Súmula 83/STJ) e concluiu pela
 inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração
 de dissídio e de precedentes atuais em sentido diverso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, ao enfrentar a tese de preclusão pro judicato
 relativa à tempestividade dos embargos à execução.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a
 tempestividade dos embargos à execução, enquanto pressuposto
 processual de admissibilidade, poderia ser reexaminada de ofício
 pelo julgador, mesmo após anterior juízo positivo de
 admissibilidade, ou se estaria sujeita à preclusão pro judicato.
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o agravo
 interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil), inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, bem
 como se foram apresentados precedentes atuais aptos a afastar a
 incidência dessa súmula.

### III. Razões de decidir

7. O órgão julgador de origem enfrentou expressamente a tese de
 preclusão pro judicato, afirmando que a tempestividade é matéria de
 ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, o que evidencia
 prestação jurisdicional completa e fundamentada, afastando-se a
 alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
 8. A intempestividade dos embargos à execução configura vício em
 pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, de ordem
 pública, de modo que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau
 de jurisdição ordinária, não havendo preclusão pro judicato mesmo
 após juízo inicial de admissibilidade, conforme entendimento
 pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que torna aplicável a
 Súmula 83/STJ.
 9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
 relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível
 ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado.
 10. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada; no caso concreto, o agravo interno não impugnou o
 fundamento relativo à inexistência de omissão no acórdão recorrido,
 o que acarreta a preclusão dessa matéria, nos termos da orientação
 firmada em recurso especial repetitivo pela Corte Especial (EREsp
 1.424.404/SP).
 11. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
 demonstração, com precedentes atuais, de que a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça não se firmou no mesmo sentido do
 acórdão recorrido ou que o caso em exame se distingue dos paradigmas
 invocados, o que não foi observado pela parte agravante.
 12. Diante da ausência de argumentos novos ou robustos aptos a
 infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática,
 mantém-se o não conhecimento do recurso especial, permanecendo
 hígida, inclusive, a disciplina dos honorários fixada na decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 13: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial que não conheceu da insurgência especial manejada
 na origem, mantendo acórdão que, em embargos à execução, reconheceu
 a intempestividade da medida, afastou a tese de preclusão pro
 judicato e concluiu não haver negativa de prestação jurisdicional.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade, que houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela omissão do
 Tribunal de origem em enfrentar a tese de preclusão pro judicato, e
 que o julgador, após admitir os embargos à execução, não poderia
 voltar a se pronunciar sobre sua tempestividade.
 3. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, reputou a tempestividade como matéria de ordem
 pública não sujeita à preclusão para o julgador, reconheceu a
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça (incidência da Súmula 83/STJ) e concluiu pela
 inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração
 de dissídio e de precedentes atuais em sentido diverso.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, ao enfrentar a tese de preclusão pro judicato
 relativa à tempestividade dos embargos à execução.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a
 tempestividade dos embargos à execução, enquanto pressuposto
 processual de admissibilidade, poderia ser reexaminada de ofício
 pelo julgador, mesmo após anterior juízo positivo de
 admissibilidade, ou se estaria sujeita à preclusão pro judicato.
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o agravo
 interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil), inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, bem
 como se foram apresentados precedentes atuais aptos a afastar a
 incidência dessa súmula.
 III. Razões de decidir
 7. O órgão julgador de origem enfrentou expressamente a tese de
 preclusão pro judicato, afirmando que a tempestividade é matéria de
 ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, o que evidencia
 prestação jurisdicional completa e fundamentada, afastando-se a
 alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
 8. A intempestividade dos embargos à execução configura vício em
 pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, de ordem
 pública, de modo que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau
 de jurisdição ordinária, não havendo preclusão pro judicato mesmo
 após juízo inicial de admissibilidade, conforme entendimento
 pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que torna aplicável a
 Súmula 83/STJ.
 9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
 relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível
 ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado.
 10. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada; no caso concreto, o agravo interno não impugnou o
 fundamento relativo à inexistência de omissão no acórdão recorrido,
 o que acarreta a preclusão dessa matéria, nos termos da orientação
 firmada em recurso especial repetitivo pela Corte Especial (EREsp
 1.424.404/SP).
 11. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
 demonstração, com precedentes atuais, de que a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça não se firmou no mesmo sentido do
 acórdão recorrido ou que o caso em exame se distingue dos paradigmas
 invocados, o que não foi observado pela parte agravante.
 12. Diante da ausência de argumentos novos ou robustos aptos a
 infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática,
 mantém-se o não conhecimento do recurso especial, permanecendo
 hígida, inclusive, a disciplina dos honorários fixada na decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 13: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 14fb1699e240bd37ce091d1df577efa9a466004f04c550a661f0f306621b4d61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14fb1699e240bd37ce091d1df577efa9a466004f04c550a661f0f306621b4d61
- **SHA-256 do comentário:** 4834fd236300f26670d0b5a4443f0637e9bfd0ddd1c51e59f38a58c47c2cae78
