# Registro público: STJ — 2975002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d6aa9eb09aed65d3561b39c492fd1da9230ddbd2bcf26eeb4345f83431996a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432028
- **Número de registro na fonte:** 202502366095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
 ENTREGA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO
 MONOCRÁTICA PARA AFASTAR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por construtora contra decisão
 monocrática que, em ação de indenização por atraso na entrega de
 imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para
 afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por
 lucros cessantes e aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ às demais
 teses.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso discute: a) o cabimento da reapreciação das
 teses de excludente de responsabilidade, ilegitimidade passiva e
 descabimento de lucros cessantes, afastadas na origem e na decisão
 monocrática pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; b) se o
 provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da
 condenação por danos morais, acarreta a necessária redistribuição
 dos ônus da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses relativas a caso fortuito, ilegitimidade
 passiva e lucros cessantes exigiria o reexame de provas e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
 do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. A pretensão de revaloração jurídica não pode ser utilizada como
 subterfúgio para contornar tais vedações quando a conclusão do
 Tribunal de origem está ancorada em elementos fático-probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento de um dos pedidos indenizatórios (danos morais),
 quando mantida a procedência dos demais pleitos de natureza
 patrimonial (lucros cessantes), pode configurar sucumbência mínima
 da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No
 caso, a manutenção das demais condenações justifica a
 responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme
 fixado nas instâncias ordinárias e implicitamente mantido na decisão
 monocrática.
 Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
 ENTREGA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO
 MONOCRÁTICA PARA AFASTAR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.
 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
 monocrática que, em ação de indenização por atraso na entrega de
 imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para
 afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por
 lucros cessantes e aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ às demais
 teses.
 2. O presente recurso discute: a) o cabimento da reapreciação das
 teses de excludente de responsabilidade, ilegitimidade passiva e
 descabimento de lucros cessantes, afastadas na origem e na decisão
 monocrática pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; b) se o
 provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da
 condenação por danos morais, acarreta a necessária redistribuição
 dos ônus da sucumbência.
 3. A análise das teses relativas a caso fortuito, ilegitimidade
 passiva e lucros cessantes exigiria o reexame de provas e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
 do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. A pretensão de revaloração jurídica não pode ser utilizada como
 subterfúgio para contornar tais vedações quando a conclusão do
 Tribunal de origem está ancorada em elementos fático-probatórios.
 4. O afastamento de um dos pedidos indenizatórios (danos morais),
 quando mantida a procedência dos demais pleitos de natureza
 patrimonial (lucros cessantes), pode configurar sucumbência mínima
 da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No
 caso, a manutenção das demais condenações justifica a
 responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme
 fixado nas instâncias ordinárias e implicitamente mantido na decisão
 monocrática.
 Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14d6aa9eb09aed65d3561b39c492fd1da9230ddbd2bcf26eeb4345f83431996a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

