{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135185,"origem":"stj","sha256_origem":"39d11e7766e1ad4ba1497bf603c3b22f8d1cfcc21dd4bd3fd06526d30c1d598a","registro_original":{"id_fonte":"1432038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883501","numero_registro":"202500905381","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO\n EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5\n E 7/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com\n fundamento no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, em ação de imissão de\n posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento\n extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia.\n 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de\n imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do\n procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação\n própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de\n boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228\n do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de\n cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à\n alienação fiduciária.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de\n prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em\n razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe\n fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de\n cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento\n de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e\n de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse.\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as\n questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade\n do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da\n ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras\n provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar\n violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a\n eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da\n subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação\n própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que\n se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação,\n impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse.\n 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que\n comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de\n impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do\n acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em\n julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial.\n Incidência da Súmula n. 283/STF.\n 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do\n julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos\n controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica,\n bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do\n art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria\n reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições\n contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas\n 5 e 7 do STJ.\n 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por\n fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título\n de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse,\n requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com\n base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa\n de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em\n sede especial.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5b66c592ac290d8796237e837097effb146e37e4691f5b51f599c881a0c2afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39d11e7766e1ad4ba1497bf603c3b22f8d1cfcc21dd4bd3fd06526d30c1d598a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
