# Registro público: STJ — 2883501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39d11e7766e1ad4ba1497bf603c3b22f8d1cfcc21dd4bd3fd06526d30c1d598a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432038
- **Número de registro na fonte:** 202500905381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de
 posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento
 extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia.
 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de
 imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do
 procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação
 própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de
 boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228
 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de
 cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à
 alienação fiduciária.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em
 razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe
 fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de
 cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento
 de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e
 de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as
 questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade
 do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da
 ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras
 provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar
 violação do art. 1.022 do CPC/2015.
 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a
 eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da
 subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação
 própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que
 se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação,
 impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse.
 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que
 comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de
 impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do
 acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em
 julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial.
 Incidência da Súmula n. 283/STF.
 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do
 julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos
 controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica,
 bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do
 art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria
 reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições
 contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas
 5 e 7 do STJ.
 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por
 fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título
 de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse,
 requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com
 base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa
 de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em
 sede especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO
 EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5
 E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de
 posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento
 extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia.
 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de
 imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do
 procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação
 própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de
 boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228
 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de
 cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à
 alienação fiduciária.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em
 razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe
 fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de
 cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento
 de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e
 de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as
 questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade
 do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da
 ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras
 provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar
 violação do art. 1.022 do CPC/2015.
 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a
 eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da
 subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação
 própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que
 se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação,
 impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse.
 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que
 comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de
 impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do
 acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em
 julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial.
 Incidência da Súmula n. 283/STF.
 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do
 julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos
 controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica,
 bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do
 art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria
 reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições
 contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas
 5 e 7 do STJ.
 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por
 fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título
 de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse,
 requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com
 base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa
 de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em
 sede especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 39d11e7766e1ad4ba1497bf603c3b22f8d1cfcc21dd4bd3fd06526d30c1d598a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2883501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39d11e7766e1ad4ba1497bf603c3b22f8d1cfcc21dd4bd3fd06526d30c1d598a
- **SHA-256 do comentário:** c66697c8d05dd989b92cb4cce0345111ed0545ac99e1dbacc57188980d5e830d
