# Registro público: STJ — 808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432042
- **Número de registro na fonte:** 202600392024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente
 na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da
 instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica
 do processo.
 3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério
 Público Federal apenas aposto ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos
 requisitos necessários à concessão de tutela provisória para
 atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
 demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
 dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
 constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus
 boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
 7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar
 voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em
 regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na
 origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade
 ou teratologia, não verificadas no caso.
 8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de
 peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito
 alegado, impede o exame do pleito cautelar.
 9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o
 pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de
 tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
 SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO
 INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente
 na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da
 instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica
 do processo.
 3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério
 Público Federal apenas aposto ciência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos
 requisitos necessários à concessão de tutela provisória para
 atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
 demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
 dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
 constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus
 boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
 7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar
 voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em
 regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na
 origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade
 ou teratologia, não verificadas no caso.
 8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de
 peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito
 alegado, impede o exame do pleito cautelar.
 9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o
 pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de
 tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cautelar e antecipada: a diferença de função

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba4f9973c768f81190b5908a43bac12494f7da01e006ec148431dee2c9d3200d
- **SHA-256 do registro documental:** 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** b5f1739606762afb9c1f11eda400b8b4b6afdf82e135d938f7c2cbe369f89799
- **SHA-256 do registro documental:** 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0
- **SHA-256 do comentário:** 65dc821f644b4c95ad5fa75ce10626b217c77493690356c373cb1450a0b6d5ae
