# Registro público: STJ — 2975714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432045
- **Número de registro na fonte:** 202502380522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU
 TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O
 Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo
 dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos
 indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes
 sinais de esbulho ou turbação.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação
 suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à
 insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou
 indireta.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto
 fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame
 de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do
 acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi
 especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
 realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU
 TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O
 Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo
 dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos
 indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes
 sinais de esbulho ou turbação.
 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação
 suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à
 insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou
 indireta.
 3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto
 fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame
 de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. Precedentes.
 4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do
 acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi
 especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
 realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e
- **SHA-256 do comentário:** 24782ce2ae652ca75bce16826dcb3606f173e2cb6fd793b538ade430a65f4110
