{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13519,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e556ae7ff43a7478dd95fbe5969776149c4fa5e737e0a7b859e2a0aa9cbe8f","registro_original":{"id_fonte":"000825487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963909","numero_registro":"202103188425","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E\n180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP.\nTESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO\nPESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E\nINDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU\nRECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA\nMAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS\nAPRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO\nFORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.\n1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo\ndispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os\napelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco\ntempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com\nrelação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências\nenumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de\nProcesso Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas,\ndiante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em\nque pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento,\nsituação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426).\n2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no\nreconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,\ndestacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res\nfurtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja,\ntrata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da\nautoria.\n3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia\nque \"a validade do reconhecimento do autor de infração não está\nobrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras\nrecomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em\nque a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que\ncompõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam\na compreensão de que \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente\nou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]\nDos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras\nprovas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de\nque João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na\ncondução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada\npela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no\nmomento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares\nque estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira\nproprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto\nocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n4. A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos\nfatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e\ndecidiram abordá-las. Os réus se aproximaram e, fazendo menção de\nestarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos\naparelhos celulares. As vítimas negaram a entrega, oportunidade em\nque o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado\nMATHEUS pegou os telefones celulares. Consumado o crime, os réus\nfugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham\nestacionado próximo ao local dos fatos. [...] Momentos depois, os\npoliciais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e\ndo veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los. Em revista no\nveículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo\npelo qual os réus foram presos em flagrante. [...] A materialidade\ndo delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim\nde ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto\nde avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As\nautorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas\nTainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls.\n10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.\nDisseram que na data dos fatos, depois de comprarem uma bateria para\no carro do pai do acusado MATHEUS, no momento em que se dirigiam ao\ncarro, dois indivíduos passaram correndo e jogaram objetos embaixo\ndo carro que estava estacionado. Verificaram que se tratava de dois\naparelhos celulares e, então, pegaram os objetos para eles. Quando\nestavam chegando à residência do acusado MATHEUS foram abordados por\npoliciais que ao revistarem o carro encontraram os aparelhos.\nSomente neste momento é que tomaram conhecimento sobre o roubo dos\naparelhos celulares (mídia de fls. 229). [...] Tais versões não\nconvenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força\npor um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular.\n[...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa,\nque afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado.\nLarissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO\ncomo autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo,\ninformou que realizava patrulhamento na via pública quando foi\nacionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo\ndescrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos\nroubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os\nindivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o\ncrime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram\nreconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra\nviatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados\n(mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação\npara receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os\nacusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem\nsombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias\ndo crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo\nquem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em\nseguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua,\ne que o mais alto disse a elas que estava armado), foram\ncorroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430).\n5. Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de\ndesclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou\nreceptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas\ninstâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara\nfático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso\nespecial.\n6. [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos\nelementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos\nem questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da\nconduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar\naprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes. [...] (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022).\n7. Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e\ndo concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A\nqualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos.\n[...] Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo\nconcurso de agentes era, mesmo, de rigor. [...] Considerando que\nmediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo,\natingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o\nconcurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do\nmínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20\ndias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls.\n430/431).\n8. Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das\ninstâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo\nmajorado deve ser desclassificada para tentativa de furto simples,\ncom aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que\na causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída,\nhá a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice\nda Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 2/3/2022).\n9. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do\nSTJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático,\nmediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado\no concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único,\nvisto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em\ncrime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens\npertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma\nvítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).\n10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47f509746cb399012ed16ff2cbc37e0570859269bfe8ecdd8e18625848dae8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
