# Registro público: STJ — 1963909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e556ae7ff43a7478dd95fbe5969776149c4fa5e737e0a7b859e2a0aa9cbe8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825487
- **Número de registro na fonte:** 202103188425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E
180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU
RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS
APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO
FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo
dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os
apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco
tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com
relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências
enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de
Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas,
diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em
que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento,
situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426).
- **Item 2 (texto oficial):** A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res
furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja,
trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da
autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia
que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras
provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de
que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na
condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada
pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no
momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares
que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira
proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto
ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos
fatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e
decidiram abordá-las. Os réus se aproximaram e, fazendo menção de
estarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos
aparelhos celulares. As vítimas negaram a entrega, oportunidade em
que o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado
MATHEUS pegou os telefones celulares. Consumado o crime, os réus
fugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham
estacionado próximo ao local dos fatos. [...] Momentos depois, os
policiais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e
do veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los. Em revista no
veículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo
pelo qual os réus foram presos em flagrante. [...] A materialidade
do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim
de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto
de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As
autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas
Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls.
10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.
Disseram que na data dos fatos, depois de comprarem uma bateria para
o carro do pai do acusado MATHEUS, no momento em que se dirigiam ao
carro, dois indivíduos passaram correndo e jogaram objetos embaixo
do carro que estava estacionado. Verificaram que se tratava de dois
aparelhos celulares e, então, pegaram os objetos para eles. Quando
estavam chegando à residência do acusado MATHEUS foram abordados por
policiais que ao revistarem o carro encontraram os aparelhos.
Somente neste momento é que tomaram conhecimento sobre o roubo dos
aparelhos celulares (mídia de fls. 229). [...] Tais versões não
convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força
por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular.
[...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa,
que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado.
Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO
como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo,
informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi
acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo
descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos
roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os
indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o
crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram
reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra
viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados
(mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação
para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os
acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem
sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias
do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo
quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em
seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua,
e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram
corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430).
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de
desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou
receptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas
instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos
elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos
em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da
conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar
aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. [...] (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e
do concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A
qualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos.
[...] Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo
concurso de agentes era, mesmo, de rigor. [...] Considerando que
mediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo,
atingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o
concurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do
mínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls.
430/431).
- **Item 8 (texto oficial):** Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das
instâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo
majorado deve ser desclassificada para tentativa de furto simples,
com aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que
a causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída,
há a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 2/3/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do
STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático,
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado
o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único,
visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em
crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma
vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E
180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU
RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS
APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO
FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo
dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os
apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco
tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com
relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências
enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de
Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas,
diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em
que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento,
situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426).
2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res
furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja,
trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da
autoria.
3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia
que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras
provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de
que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na
condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada
pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no
momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares
que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira
proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto
ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos
fatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e
decidiram abordá-las. Os réus se aproximaram e, fazendo menção de
estarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos
aparelhos celulares. As vítimas negaram a entrega, oportunidade em
que o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado
MATHEUS pegou os telefones celulares. Consumado o crime, os réus
fugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham
estacionado próximo ao local dos fatos. [...] Momentos depois, os
policiais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e
do veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los. Em revista no
veículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo
pelo qual os réus foram presos em flagrante. [...] A materialidade
do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim
de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto
de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As
autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas
Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls.
10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.
Disseram que na data dos fatos, depois de comprarem uma bateria para
o carro do pai do acusado MATHEUS, no momento em que se dirigiam ao
carro, dois indivíduos passaram correndo e jogaram objetos embaixo
do carro que estava estacionado. Verificaram que se tratava de dois
aparelhos celulares e, então, pegaram os objetos para eles. Quando
estavam chegando à residência do acusado MATHEUS foram abordados por
policiais que ao revistarem o carro encontraram os aparelhos.
Somente neste momento é que tomaram conhecimento sobre o roubo dos
aparelhos celulares (mídia de fls. 229). [...] Tais versões não
convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força
por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular.
[...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa,
que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado.
Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO
como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo,
informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi
acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo
descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos
roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os
indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o
crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram
reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra
viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados
(mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação
para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os
acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem
sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias
do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo
quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em
seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua,
e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram
corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430).
5. Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de
desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou
receptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas
instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso
especial.
6. [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos
elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos
em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da
conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar
aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. [...] (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022).
7. Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e
do concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A
qualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos.
[...] Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo
concurso de agentes era, mesmo, de rigor. [...] Considerando que
mediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo,
atingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o
concurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do
mínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls.
430/431).
8. Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das
instâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo
majorado deve ser desclassificada para tentativa de furto simples,
com aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que
a causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída,
há a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 2/3/2022).
9. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do
STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático,
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado
o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único,
visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em
crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma
vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
