# Registro público: STJ — 2926754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc80bca76f710e3346c1ceed3c4c9cd85611f034765845760b6e3a3f9a13d83b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
 morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto
 serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de
 combustível e outros componentes.
 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo
 Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a
 inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização
 por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com
 sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a
 autora.

### II. Questão em discussão

3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve
 cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e
 testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é
 possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude
 da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é
 cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus
 sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC,
 diante de sucumbência recíproca.

### III. Razões de decidir

4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com
 base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC),
 fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas
 seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato
 exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de
 instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi
 produzida.
 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
 desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de
 autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à
 ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais
 e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n.
 5 e 7/STJ.
 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base
 no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da
 negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no
 cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos
 apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
 morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de
 inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada
 manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica,
 sendo necessário, ademais, o reexame de elementos
 fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em
 favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da
 ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência
 do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional
 dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos
 atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como
 fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e
 provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e
 rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência,
 novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO
 DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO
 PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE
 COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
 morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto
 serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de
 combustível e outros componentes.
 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo
 Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a
 inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização
 por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com
 sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a
 autora.
 II. Questão em discussão
 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve
 cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e
 testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é
 possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude
 da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é
 cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus
 sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC,
 diante de sucumbência recíproca.
 III. Razões de decidir
 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com
 base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC),
 fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas
 seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato
 exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de
 instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi
 produzida.
 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
 desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de
 autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à
 ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais
 e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n.
 5 e 7/STJ.
 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base
 no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da
 negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no
 cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos
 apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
 morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de
 inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada
 manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica,
 sendo necessário, ademais, o reexame de elementos
 fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em
 favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da
 ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência
 do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional
 dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos
 atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como
 fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e
 provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e
 rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência,
 novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc80bca76f710e3346c1ceed3c4c9cd85611f034765845760b6e3a3f9a13d83b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

