# Registro público: STJ — 2019217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad9a877bc365d0e3c6cf090069c48bb3364b6fe072b56d96910d6cc319a4b818

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432100
- **Número de registro na fonte:** 202202494792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, conhecendo-o parcialmente e, nesta
 parte, negando-lhe provimento.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
 3. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021,
 § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, considerando os óbices das Súmulas
 7 e 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do
 quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE QUADRO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, conhecendo-o parcialmente e, nesta
 parte, negando-lhe provimento.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
 3. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021,
 § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, considerando os óbices das Súmulas
 7 e 182 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do
 quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad9a877bc365d0e3c6cf090069c48bb3364b6fe072b56d96910d6cc319a4b818
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

