# Registro público: STJ — 2717710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ec04addac92635884205d4f1fb84b00f1d10b8c3b7f3d01a621d8b92d5ad76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432101
- **Número de registro na fonte:** 202402973585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
 DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO
 MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à
 constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
 (Súmula 303/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado,
 ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio
 da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos
 embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da
 sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas
 fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou
 expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da
 embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado,
 justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se
 necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se
 irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo
 com base no óbice sumular fático.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
 DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO
 MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à
 constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
 (Súmula 303/STJ).
 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado,
 ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio
 da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos
 embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da
 sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas
 fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou
 expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da
 embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado,
 justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se
 necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se
 irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo
 com base no óbice sumular fático.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a1ec04addac92635884205d4f1fb84b00f1d10b8c3b7f3d01a621d8b92d5ad76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1ec04addac92635884205d4f1fb84b00f1d10b8c3b7f3d01a621d8b92d5ad76
- **SHA-256 do comentário:** 64a7c7f98ef62281464d39c0f1e2e658700530ff7bb6a7e66003611e8b80175e
