# Registro público: STJ — 2030926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5186f75ef3a0a3c22b158cd7b75ae7285c5882728d20da71c74c41aa650b94fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia
de Corpus Christi é feriado local.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da
existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido
a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73),
segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará
teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se
no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias
na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao
juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, que possui regra específica. Precedente."(REsp 1763167/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)
- **Item 5 (texto oficial):** Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser
considerado intempestivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia
de Corpus Christi é feriado local.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da
existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido
a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor.
Precedentes.
4. "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73),
segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará
teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se
no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias
na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao
juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, que possui regra específica. Precedente."(REsp 1763167/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)
5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser
considerado intempestivo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADOS NACIONAIS -
PREVISÃO EM LEI FEDERAL - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1757106>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1630586>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
   STF - [[ARE-AgR 978277]]
(ART. 1.003, § 6º , DO CPC/2015 - CARÁTER ESPECIAL - ARTS. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015 - INTERPRETAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP
(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1365369>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP
(PROVAS - DIREITO LOCAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DIRIGIDO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1763167>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1336035>>-RJ,
         <<EDcl na RCDESP no Ag 1044786>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 727721>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00337
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00376 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
        ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002)
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1949-04-06%3B662)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-06-30%3B6802)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-19%3B10607)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art376)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 30031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 29573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2322860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
