# Registro público: STJ — 2869270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e4806bb7d62163e7601b1e05b460031a25bc6efb71659d276ce54a42d2309ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
 contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional,
 bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos
 arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;  e 421, caput e parágrafo
 único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das
 Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais
 proposta por escritório de advocacia em face de instituição
 financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos
 com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e
 sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções
 judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou
 honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do
 contrato e vedação ao locupletamento sem causa.
 3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência
 de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial
 e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de
 arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de
 contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos
 critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de
 declaração foram rejeitados.
 4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em
 face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a
 jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de
 honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente,
 atraindo a Súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise
 de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos
 honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento
 extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar
 pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad
 exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do
 arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com
 cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, §
 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o
 Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de
 serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos
 necessários à solução da causa, apresentando fundamentação
 suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos
 os argumentos deduzidos pelas partes.
 7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da
 natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido
 inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por
 iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com
 cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento
 de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional
 ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.
 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante.
 9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a
 pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos
 de quitação e a caracterização da rescisão contratual como
 imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual,
 além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do
 recurso especial nessas matérias.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO
 CLIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
 contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional,
 bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos
 arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;  e 421, caput e parágrafo
 único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das
 Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais
 proposta por escritório de advocacia em face de instituição
 financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos
 com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e
 sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções
 judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou
 honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do
 contrato e vedação ao locupletamento sem causa.
 3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência
 de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial
 e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de
 arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de
 contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos
 critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de
 declaração foram rejeitados.
 4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em
 face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a
 jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de
 honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise
 de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos
 honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento
 extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar
 pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad
 exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do
 arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com
 cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, §
 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o
 Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de
 serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos
 necessários à solução da causa, apresentando fundamentação
 suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos
 os argumentos deduzidos pelas partes.
 7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da
 natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido
 inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por
 iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com
 cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento
 de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional
 ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.
 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante.
 9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a
 pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos
 de quitação e a caracterização da rescisão contratual como
 imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual,
 além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do
 recurso especial nessas matérias.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e4806bb7d62163e7601b1e05b460031a25bc6efb71659d276ce54a42d2309ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

