{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135202,"origem":"stj","sha256_origem":"cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca","registro_original":{"id_fonte":"1432125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102745","numero_registro":"202303614205","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO\n DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO\n PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em\n agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude\n à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após\n averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente\n sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o\n reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de\n primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre\n fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel\n posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;\n (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se\n houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,\n cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro\n judicato quanto ao seu exame.\n 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento\n submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da\n fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos\n termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.\n 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel\n ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a\n disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC\n e à Súmula 375 do STJ.\n 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório\n estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,\n ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da\n fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\n 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos\n fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese\n depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão\n recorrido.\n 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105,\n III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os\n julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da\n divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.\n 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se\n submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.\n 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso\n inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do\n art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.\n 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a\n desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebfd6cb39e89dcd313be2404ae2c1afa8225ee6d88d69230c584d83d0929beb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
