# Registro público: STJ — 2102745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432125
- **Número de registro na fonte:** 202303614205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude
 à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após
 averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente
 sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o
 reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de
 primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre
 fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel
 posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;
 (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
 houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,
 cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro
 judicato quanto ao seu exame.
 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento
 submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da
 fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos
 termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.
 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel
 ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a
 disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC
 e à Súmula 375 do STJ.
 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
 estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,
 ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da
 fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos
 fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese
 depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão
 recorrido.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os
 julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da
 divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.
 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se
 submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.
 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
 art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a
 desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO
 DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO
 PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude
 à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após
 averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente
 sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o
 reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de
 primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre
 fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel
 posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;
 (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
 houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,
 cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro
 judicato quanto ao seu exame.
 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento
 submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da
 fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos
 termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.
 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel
 ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a
 disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC
 e à Súmula 375 do STJ.
 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
 estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,
 ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da
 fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos
 fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese
 depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão
 recorrido.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os
 julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da
 divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.
 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se
 submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.
 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
 art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a
 desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca
- **SHA-256 do comentário:** e74e3aa348785d37c4266b1831656482a64b8d202669dc967e1d65881578d1d0
