# Registro público: STJ — 3052367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6f1060c4ed37b279841b2b4be42f59ecab157ba746528a3aa599b0e5b7af23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432152
- **Número de registro na fonte:** 202503547983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu
 de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de
 energia), configurando falha grave na prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para
 acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo
 causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo
 interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte
 recorrente.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu
 de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de
 energia), configurando falha grave na prestação do serviço.
 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para
 acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo
 causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo
 interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bb6f1060c4ed37b279841b2b4be42f59ecab157ba746528a3aa599b0e5b7af23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb6f1060c4ed37b279841b2b4be42f59ecab157ba746528a3aa599b0e5b7af23
- **SHA-256 do comentário:** fb5f5ad6bd506edc98734d9fcb2749bb49108393daacf613bee7df0e4b5a6622
