{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135209,"origem":"stj","sha256_origem":"2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139","registro_original":{"id_fonte":"1432171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093857","numero_registro":"202504258872","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD\n EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de\n advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para\n conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em\n demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios\n contratuais ad exitum.\n 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de\n improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não\n implementação da condição de validade prevista no contrato ad\n exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o\n ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o\n alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no\n êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de\n sucumbência.\n 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a\n controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera\n revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação\n de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$\n 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos),\n defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii)\n reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da\n boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao\n enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial\n de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv)\n afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de\n dissídio jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,\n no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o\n exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança\n de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto\n às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422,\n 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido\n de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação\n jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da\n alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do\n pagamento parcial realizado pela parte contrária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e\n contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva\n estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o\n prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito,\n concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas\n para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do\n conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas\n contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de\n validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações\n do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de\n origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que\n encontra óbice na Súmula 5 do STJ.\n 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza,\n por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma\n calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência\n de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de\n cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em\n alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade\n dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo\n que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento\n exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial.\n 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a\n jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal\n de origem assentou não ser possível delinear com segurança a\n amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva\n influência no resultado final, especialmente diante da atuação de\n outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o\n arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do\n contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.\n 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o\n Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da\n controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo\n formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da\n prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao\n interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC.\n 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela\n alínea \"a\" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de\n provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento\n pela alínea \"c\", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na\n espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e\n rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo\n apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da\n matéria nesta instância extraordinária.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"020b5bdda58072c37f90f160c3968d9e323be052be3b7b0aae2f7fb17975fe5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
