# Registro público: STJ — 3093857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432171
- **Número de registro na fonte:** 202504258872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de
 advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para
 conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em
 demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios
 contratuais ad exitum.
 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de
 improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não
 implementação da condição de validade prevista no contrato ad
 exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o
 ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o
 alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no
 êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de
 sucumbência.
 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a
 controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera
 revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação
 de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$
 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos),
 defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii)
 reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da
 boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao
 enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial
 de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv)
 afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de
 dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
 no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o
 exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança
 de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto
 às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422,
 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido
 de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação
 jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da
 alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do
 pagamento parcial realizado pela parte contrária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e
 contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva
 estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o
 prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito,
 concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas
 para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas
 contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de
 validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações
 do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de
 origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
 encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza,
 por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma
 calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência
 de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de
 cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em
 alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade
 dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo
 que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento
 exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial.
 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a
 jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal
 de origem assentou não ser possível delinear com segurança a
 amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva
 influência no resultado final, especialmente diante da atuação de
 outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o
 arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do
 contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo
 formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da
 prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao
 interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC.
 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela
 alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de
 provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento
 pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na
 espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e
 rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo
 apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da
 matéria nesta instância extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD
 EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de
 advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para
 conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em
 demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios
 contratuais ad exitum.
 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de
 improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não
 implementação da condição de validade prevista no contrato ad
 exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o
 ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o
 alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no
 êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de
 sucumbência.
 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a
 controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera
 revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação
 de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$
 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos),
 defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii)
 reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da
 boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao
 enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial
 de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv)
 afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de
 dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
 no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o
 exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança
 de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto
 às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422,
 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido
 de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação
 jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da
 alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do
 pagamento parcial realizado pela parte contrária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e
 contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva
 estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o
 prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito,
 concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas
 para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas
 contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de
 validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações
 do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de
 origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
 encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza,
 por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma
 calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência
 de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de
 cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em
 alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade
 dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo
 que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento
 exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial.
 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a
 jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal
 de origem assentou não ser possível delinear com segurança a
 amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva
 influência no resultado final, especialmente diante da atuação de
 outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o
 arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do
 contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo
 formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da
 prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao
 interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC.
 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela
 alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de
 provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento
 pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na
 espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e
 rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo
 apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da
 matéria nesta instância extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139
- **SHA-256 do comentário:** 6321258f19f83ceae51c6b68c785cf6f098f8910b3c583dbb4b528019b29308a
