# Registro público: STJ — 2240335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1c1d453c19552fbc83cd6ef3e3918baf4194fbba3c2f2a4e931adb5ccf8f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432177
- **Número de registro na fonte:** 202504109397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de
 instituição financeira, na qual se pleiteia a anulação e/ou
 conversão de contrato de cartão de crédito consignado por vício de
 consentimento decorrente de erro na formação do negócio jurídico,
 bem como a readequação da modalidade contratual e a restituição de
 valores descontados.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em apelação
 cível, manteve sentença que reconheceu a decadência, aplicando o
 art. 178, II, do Código Civil, por entender que o prazo de quatro
 anos para anulação/conversão do negócio jurídico por vício de
 consentimento conta-se da celebração do ato, já consumado quando da
 propositura da demanda. A decisão monocrática no recurso especial
 assentou: (i) que o acórdão recorrido fixou, como premissa
 determinante, a existência de vício de consentimento no momento da
 contratação, atraindo o prazo decadencial quadrienal; (ii) que a
 tese de relação de trato sucessivo demandaria reexame de matéria
 fática, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; (iii) que o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
 83/STJ; (iv) que houve deficiência na impugnação de fundamento
 autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (v) que a
 divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 cotejo analítico idôneo e em razão dos mesmos óbices impostos à
 alínea "a".
 3. A insurgência. O agravante sustenta que: (i) teria impugnado
 especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a
 controvérsia seria eminentemente de direito, afastando a incidência
 da Súmula n. 7/STJ; (iii) a demanda não se limitaria à anulação do
 negócio jurídico por erro, abrangendo também readequação contratual
 e repetição de indébito, o que impediria o reconhecimento da
 decadência; (iv) não incidiria a Súmula n. 83/STJ; e (v) a
 divergência jurisprudencial estaria suficientemente demonstrada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória
 de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fundada em
 vício de consentimento (erro na contratação), a pretensão do autor
 se sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do
 Código Civil, contado da celebração do ato, ou se, ao contrário, a
 existência de descontos sucessivos em folha e pedidos de readequação
 contratual e repetição de indébito confere à demanda natureza de
 trato sucessivo, afastando a decadência.
 5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se, à luz das
 premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em
 recurso especial, requalificar a causa de pedir e o vício alegado,
 afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 178, II, do
 Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii)
 saber se houve deficiência na impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido, justificando a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se a divergência
 jurisprudencial foi demonstrada em conformidade com os arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como se os mesmos óbices opostos ao
 conhecimento pela alínea "a" impedem a análise do recurso pela
 alínea "c".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e categórica, que
 a causa de pedir da demanda originária é vício de consentimento
 decorrente de erro na formação do contrato de cartão de crédito
 consignado, com pedido de anulação e/ou conversão do negócio
 jurídico, de modo que a natureza do vício e o marco temporal da
 pretensão vinculam-se à celebração do pacto, atraindo a incidência
 do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.
 7. A tentativa do agravante de atribuir à relação contratual
 natureza de trato sucessivo, com fundamento em descontos mensais
 continuados, implica reconstrução jurídica incompatível com as
 premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal local,
 de sorte que a requalificação da demanda como ação predominantemente
 revisional ou condenatória demandaria reexame da causa de pedir e
 do contexto fático-processual, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
 de direito, pois a tese recursal pressupõe o afastamento da
 premissa firmada no acórdão recorrido quanto ao efetivo conteúdo da
 demanda e à natureza do vício alegado, o que extrapola a mera
 subsunção normativa.
 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à anulação de
 negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo
 decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, não sendo
 a continuidade dos descontos suficiente, por si só, para deslocar o
 termo inicial quando a pretensão está ancorada na invalidação da
 própria contratação, o que justifica a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
 10. A alegação de que a demanda teria objeto mais amplo, abrangendo
 readequação contratual e repetição de indébito, não afasta o
 fundamento determinante do acórdão de origem de que o núcleo da
 pretensão repousa na invalidação do negócio jurídico por erro,
 premissa que não pode ser revista na via especial sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório.
 11. Verificou-se deficiência na impugnação específica do acórdão
 recorrido, pois o recorrente deixou de atacar, de modo apto a
 infirmá-lo, o fundamento autônomo relativo à natureza do vício
 invocado e ao marco temporal da contratação, suficientes, por si
 sós, para manter o julgado, incidindo, por analogia, a Súmula n.
 283/STF.
 12. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
 firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao
 conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos
 dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também
 a análise da insurgência pela alínea "c".
 13. Além disso, a demonstração do dissídio não atendeu às exigências
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois o recorrente não
 realizou cotejo analítico idôneo capaz de evidenciar similitude
 fática específica entre os paradigmas invocados e a moldura fática
 reconhecida no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera
 referência genérica a julgados que teriam afastado a decadência em
 hipóteses de descontos sucessivos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL
 QUADRIENAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de
 instituição financeira, na qual se pleiteia a anulação e/ou
 conversão de contrato de cartão de crédito consignado por vício de
 consentimento decorrente de erro na formação do negócio jurídico,
 bem como a readequação da modalidade contratual e a restituição de
 valores descontados.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em apelação
 cível, manteve sentença que reconheceu a decadência, aplicando o
 art. 178, II, do Código Civil, por entender que o prazo de quatro
 anos para anulação/conversão do negócio jurídico por vício de
 consentimento conta-se da celebração do ato, já consumado quando da
 propositura da demanda. A decisão monocrática no recurso especial
 assentou: (i) que o acórdão recorrido fixou, como premissa
 determinante, a existência de vício de consentimento no momento da
 contratação, atraindo o prazo decadencial quadrienal; (ii) que a
 tese de relação de trato sucessivo demandaria reexame de matéria
 fática, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; (iii) que o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
 83/STJ; (iv) que houve deficiência na impugnação de fundamento
 autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (v) que a
 divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 cotejo analítico idôneo e em razão dos mesmos óbices impostos à
 alínea "a".
 3. A insurgência. O agravante sustenta que: (i) teria impugnado
 especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a
 controvérsia seria eminentemente de direito, afastando a incidência
 da Súmula n. 7/STJ; (iii) a demanda não se limitaria à anulação do
 negócio jurídico por erro, abrangendo também readequação contratual
 e repetição de indébito, o que impediria o reconhecimento da
 decadência; (iv) não incidiria a Súmula n. 83/STJ; e (v) a
 divergência jurisprudencial estaria suficientemente demonstrada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória
 de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fundada em
 vício de consentimento (erro na contratação), a pretensão do autor
 se sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do
 Código Civil, contado da celebração do ato, ou se, ao contrário, a
 existência de descontos sucessivos em folha e pedidos de readequação
 contratual e repetição de indébito confere à demanda natureza de
 trato sucessivo, afastando a decadência.
 5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se, à luz das
 premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em
 recurso especial, requalificar a causa de pedir e o vício alegado,
 afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 178, II, do
 Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii)
 saber se houve deficiência na impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido, justificando a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se a divergência
 jurisprudencial foi demonstrada em conformidade com os arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como se os mesmos óbices opostos ao
 conhecimento pela alínea "a" impedem a análise do recurso pela
 alínea "c".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e categórica, que
 a causa de pedir da demanda originária é vício de consentimento
 decorrente de erro na formação do contrato de cartão de crédito
 consignado, com pedido de anulação e/ou conversão do negócio
 jurídico, de modo que a natureza do vício e o marco temporal da
 pretensão vinculam-se à celebração do pacto, atraindo a incidência
 do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.
 7. A tentativa do agravante de atribuir à relação contratual
 natureza de trato sucessivo, com fundamento em descontos mensais
 continuados, implica reconstrução jurídica incompatível com as
 premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal local,
 de sorte que a requalificação da demanda como ação predominantemente
 revisional ou condenatória demandaria reexame da causa de pedir e
 do contexto fático-processual, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
 de direito, pois a tese recursal pressupõe o afastamento da
 premissa firmada no acórdão recorrido quanto ao efetivo conteúdo da
 demanda e à natureza do vício alegado, o que extrapola a mera
 subsunção normativa.
 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à anulação de
 negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo
 decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, não sendo
 a continuidade dos descontos suficiente, por si só, para deslocar o
 termo inicial quando a pretensão está ancorada na invalidação da
 própria contratação, o que justifica a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
 10. A alegação de que a demanda teria objeto mais amplo, abrangendo
 readequação contratual e repetição de indébito, não afasta o
 fundamento determinante do acórdão de origem de que o núcleo da
 pretensão repousa na invalidação do negócio jurídico por erro,
 premissa que não pode ser revista na via especial sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório.
 11. Verificou-se deficiência na impugnação específica do acórdão
 recorrido, pois o recorrente deixou de atacar, de modo apto a
 infirmá-lo, o fundamento autônomo relativo à natureza do vício
 invocado e ao marco temporal da contratação, suficientes, por si
 sós, para manter o julgado, incidindo, por analogia, a Súmula n.
 283/STF.
 12. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
 firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao
 conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos
 dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também
 a análise da insurgência pela alínea "c".
 13. Além disso, a demonstração do dissídio não atendeu às exigências
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois o recorrente não
 realizou cotejo analítico idôneo capaz de evidenciar similitude
 fática específica entre os paradigmas invocados e a moldura fática
 reconhecida no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera
 referência genérica a julgados que teriam afastado a decadência em
 hipóteses de descontos sucessivos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ed1c1d453c19552fbc83cd6ef3e3918baf4194fbba3c2f2a4e931adb5ccf8f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed1c1d453c19552fbc83cd6ef3e3918baf4194fbba3c2f2a4e931adb5ccf8f53
- **SHA-256 do comentário:** 088035a3cecdde6dda3feb67538cdf0eff370bfe4f84932376c109634ebe0167
